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Todo ano quando chega o mês de março, os brasileiros começam a reunir a documentação para preparar, até o mês de abril, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, mas, na verdade, para os contribuintes, em especial os trabalhadores assalariados, o martírio começa bem antes, no ano anterior, já que o imposto no Brasil é pago durante o próprio exercício e não quando se faz a apuração anual, como na maioria dos países.

Tal prática tem origem no período inflacionário. Com taxas estratosféricas acima de 80% ao mês, o governo precisava se proteger, ainda que pudesse se utilizar da correção monetária, mas com o caixa também fragilizado, uniu a fome com a vontade comer e, desde então, adota essa prática.

A bem da verdade é que, em linhas gerais, se o contribuinte tem uma situação linear sem muitas despesas médicas, em princípio, o imposto devido ao final do ano será muito próximo do imposto de renda retido na fonte, mas em muitos casos os contributários têm devolução de parte do imposto que já pagaram durante o ano e padecem para receber essa restituição.

Primeiro Confisco: Você adianta o imposto para o governo sem que ele lhe devolva, no mínimo, atualizado pela inflação até o final do ano base da declaração. Só corrigem após a apuração no ajuste da declaração, não lhe remunerando pelo recurso que você “emprestou” e não cabe querer dizer que também não corrige quando é devido, pois o contribuinte foi pagando ao longo do exercício.

Segundo Confisco: Comparativamente desde 1996, se a tabela de imposto de renda tivesse sido atualizada com a inflação, hoje ela seria 88% mais alta, isso significaria uma redução do seu imposto de renda retido na fonte e consequentemente no ajuste anual quando preparamos a declaração de imposto de renda, ou seja, você está tendo aumento de carga tributária disfarçada.

Terceiro Confisco: No ganho de capital na alienação de Bens e Direitos, como no caso dos imóveis, está embutido o “Confisco do Falso Lucro” já que esses bens e direitos não são atualizados pela inflação gerando um “Imposto Adicional”.

Em realidade, os governos vêm aumentando a carga tributária indiretamente, há muito tempo, além do volume de impostos que já temos e que o brasileiro tem que suportar, confiscando de forma indireta parte da renda do contribuinte. O tributo nada mais é do que um sacrifício tolerado em prol da coletividade.

A nossa Carta Magna define, em seu artigo 150 – inciso IV, o impedimento de confisco tributário, à medida que veda à União, Estados e Municípios a utilização do tributo com efeito de confisco, sem prejuízo das demais garantias asseguradas ao contribuinte.

A restrição constitucional do confisco tributário tem o condão de proteger o contribuinte da injustificável usurpação pelo Poder Público da renda ou dos bens dos contribuintes, quer seja pelo insuportável aumento da carga tributária de forma indireta, ou pela incapacidade contributiva do contribuinte, que amarga o fel tributário em sua boca.

(Publicado no Jornal do Brasil em 10/03/2018)

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