Jornal do CRC, Mídia, Resumo Gestão CRC, Resumo Gestão CRC - 2003

Foi publicada, em 10 de setembro de 2003, a liminar, proferida pela MM. Juíza da 18º Vara Federal, Regina Coeli M. de Carvalho Peixoto, que garante a suspensão da exigibilidade da contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, por parte das empresas de contabilidade e auditoria, na forma do Art. 151, IV, do CTN.

 O mandado de segurança, impetrado pelo CRC-RJ e pelo SESCON/RJ, foi protocolado no dia 25 de julho de 2003 na justiça federal, seção Rio de Janeiro, sendo distribuído à 18º Vara Federal. A MM. Juíza da 18º Vara Federal determinou, em 1º de agosto de 2003, que o Procurador Chefe da Fazenda Nacional manifestasse o seu parecer. No dia 28 de agosto de 2003, a Fazenda Nacional manifestou-se pela legalidade da exigência da Cofins.
A partir da publicação da liminar, todas as empresas que o CRC-RJ e o SESCON/RJ representam, estão isentas do pagamento da Cofins.
Cabe ressaltar que, como a decisão não é definitiva, a cautela e o bom senso sugerem que as empresas reservem o valor da Cofins numa eventual possibilidade de que a causa não seja vitoriosa.

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